- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, consistente na deficiência na indicação da violação de lei federal, com incidência da Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. Consta dos autos condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em razão de ato libidinoso cometido contra vítima menor em contexto de vulnerabilidade, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação e afastado a tese de desclassificação para o crime do art. 215-A do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pela defesa não foi admitido na origem por deficiência na demonstração da violação de lei federal (Súmula 284/STF. Agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido por decisão monocrática desta Corte, ante a ausência de impugnação específica a esse fundamento. No presente agravo regimental, o agravante sustenta ter indicado os arts. 215-A e 217-A do Código Penal e o art. 383 do Código de Processo Penal, afirmando controvérsia de natureza jurídica e pugnando pela desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à deficiência na indicação clara e precisa da violação de lei federal, afastando-se a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ; e (ii) saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, desclassificar a condenação pelo art. 217-A do Código Penal para o art. 215-A do mesmo diploma, sem reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não infirmou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão monocrática, que reconheceu a incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência na indicação clara e precisa da violação de lei federal, pois limitou-se à simples menção a dispositivos legais, sem demonstrar analiticamente como o acórdão recorrido os teria contrariado. 6. A deficiência expressamente apontada na decisão de inadmissão do recurso especial não foi efetivamente enfrentada nas razões do agravo em recurso especial nem foi superada no agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. Ainda que ultrapassado o óbice formal, a pretensão de desclassificação da conduta do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à caracterização da vulnerabilidade da vítima e às circunstâncias do ato libidinoso, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A análise da subsunção da conduta ao tipo penal adequado, quando pressupõe a reavaliação das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, não pode ser realizada na via especial, mantendo-se, assim, íntegro o acórdão recorrido. 9. Inexistindo ilegalidade flagrante capaz de justificar a reforma da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração analítica de como teriam sido violados pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, relativo à deficiência na indicação da violação de lei federal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e não pode ser conhecido. 3. A pretensão de desclassificação da condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), quando dependente da reavaliação da vulnerabilidade da vítima e das circunstâncias do ato, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 215-A, 217-A, § 1º, e 226, II; Código de Processo Penal, art. 383; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2075327/PR, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. (AgRg no AREsp n. 3.065.749/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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