- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem, após analisar o acervo probatório, concluiu que houve o emprego de violência na conduta imputada ao agravante. Assim, o pleito de afastamento dessa elementar do crime do estupro, manifestado no apelo raro, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Ademais, "não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1.767.968/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.127.600/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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