- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que cassaram concessão anterior de habeas corpus e restabeleceram a pena imposta na sentença, reconhecendo a majorante do art. 226, II, do Código Penal e a valoração negativa das consequências do crime, com base em provas produzidas sob o contraditório, inclusive testemunhos indiretos qualificados. 2. Embargante sustenta omissão quanto ao dever de fundamentação, contradição na revaloração das provas e busca o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, pleiteando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, relativamente à manutenção da decisão que restabeleceu a pena e reconheceu a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, bem como à análise dos óbices sumulares ao conhecimento do agravo regimental defensivo. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se os embargos de declaração podem ser utilizados com nítido propósito infringente para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado; e (ii) se é cabível a oposição de embargos de declaração, no STJ, para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, especialmente quando o agravo regimental anterior não apresentou fundamentação expressa acerca da suposta violação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgador afirma que não se verifica omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental foram expostos de forma clara, coerente e suficiente, em conformidade com o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 6. Ressalta-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de fundamentação específica no agravo regimental defensivo quanto aos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial, o que ensejou a aplicação da Súmula 284 do STF e impediu o conhecimento do recurso nesse ponto, afastando a alegada omissão. 7. Reafirma-se que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal não exige comprovação documental de parentesco, bastando a demonstração de relação de autoridade do agente sobre a vítima, e que a valoração negativa das consequências do crime é possível diante de elementos concretos que evidenciem impacto psicológico prolongado na vítima, fundamentos já expressamente delineados no acórdão embargado. 8. Esclarece-se que contradição relevante para embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a fundamentação e as provas dos autos ou com a interpretação pretendida pela parte. 9. Destaca-se que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, inexistindo nulidade por ausência de enfrentamento pormenorizado de todas as teses defensivas. 10. Constata-se que, nas razões de agravo regimental, o embargante não apresentou fundamentação expressa sobre dispositivos constitucionais supostamente violados, de modo que não há omissão do acórdão embargado quanto à matéria constitucional, mas simples tentativa de inovar, em sede de embargos de declaração, o que não se admite. 11. Afirma-se que não cabe a oposição de embargos de declaração perante o STJ com a finalidade exclusiva de prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle de matéria constitucional. 12. Conclui-se que os embargos de declaração foram manejados com finalidade meramente infringente, visando à substituição do entendimento firmado no acórdão embargado e à rediscussão do mérito, o que extrapola os estreitos limites do art. 619 do CPP, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória já realizada. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, nem contradição a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pelo embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração, no Superior Tribunal de Justiça, com a exclusiva finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 226, II; Súmulas STF 282, 356 e 284. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados a destacar além daqueles mencionados no acórdão embargado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.172/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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