- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal. Em apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de origem, por unanimidade, reconheceu nulidade absoluta por contrariedade entre as respostas dos jurados e a sentença, por ausência de questionamento sobre a absolvição logo após a materialidade e autoria. 3. As decisões anteriores. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 284, STF, e alegação de ofensa a dispositivo constitucional. No agravo regimental, a defesa afirmou ter impugnado a aplicação da Súmula n. 284, STJ e sustentou que a questão constitucional teria sido enfrentada ao destacar a soberania dos veredictos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 284, STF, e alegação de ofensa a dispositivo constitucional); e (ii) saber se, à luz do entendimento da Corte Especial quanto ao caráter de dispositivo único da decisão que inadmite recurso especial, o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que, em relação à falta de prequestionamento, o agravante não apresentou qualquer manifestação específica no agravo em recurso especial, limitando-se a alegar ter exposto pressupostos do recurso, sinopse dos fatos e vício do acórdão que anulou o Júri, apenas para tentar afastar a incidência da Súmula n. 284, STF, sem enfrentar diretamente o óbice do prequestionamento. 6. Verificou-se, ainda, que a impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial não foi objeto de impugnação no agravo em recurso especial, sendo que o trecho apontado no agravo regimental como suposta impugnação consta apenas das razões do próprio recurso especial, e não das razões do agravo em recurso especial. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, firmou compreensão de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação aponte uma ou várias causas impeditivas do julgamento de mérito, inexistindo capítulos autônomos, de modo que a decisão deve ser impugnada em sua integralidade. 8. Diante do caráter unitário do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, a ausência de impugnação adequada e específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC, pois o agravo tem como único propósito demonstrar a inaplicabilidade dos motivos constantes da decisão agravada. 9. Inexistindo argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos impeditivos apontados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 105, inciso III, "a"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; CPP, art. 593, inciso III, "d"; CPC, art. 932, inciso III; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 21.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.811.732/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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