JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. NULIDADE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal no qual o agravante havia sido absolvido da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal. 2. Fato relevante. Em apelação interposta pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem, por unanimidade, reconheceu nulidade absoluta por contrariedade entre as respostas dos jurados e a sentença, por não ter sido questionada a absolvição dos réus logo após a materialidade e autoria. 3. Decisões anteriores. O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 284, STF, e alegação de ofensa a dispositivo constitucional. O subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que motivou o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta ter impugnado a aplicação da Súmula n. 284/STF e enfrentado a matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial - notadamente a falta de prequestionamento e a impossibilidade de exame de alegada ofensa constitucional em sede de recurso especial - de modo a permitir o seu conhecimento, à luz do art. 932, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se que o agravo em recurso especial não enfrentou o fundamento da falta de prequestionamento, limitando-se a mencionar a existência de razões recursais e a tentativa de afastar a incidência da Súmula n. 284, STF, sem demonstrar efetivo debate da matéria federal no acórdão recorrido. 6. Constata-se, ainda, inexistir impugnação específica quanto ao óbice relativo à impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, pois o trecho invocado no agravo regimental para demonstrar tal impugnação decorre das razões do próprio recurso especial, e não da petição do agravo em recurso especial. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, inexistindo capítulos autônomos; orientação reforçada pelo AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES. 8. Diante da ausência de impugnação adequada e específica de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial, incide o art. 932, inciso III, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática que assim decidiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, por possuir dispositivo único, deve ser impugnada em sua integralidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos. 2. A ausência de impugnação específica de fundamentos como a falta de prequestionamento e a impossibilidade de exame de ofensa constitucional em recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 21/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.811.732/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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