- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B. AVISO DE MIRANDA. NULIDADE DA PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A, caput (Fato 1), e 241-B, caput (Fato 2), da Lei n. 8.069/1990, posteriormente extinta a punibilidade quanto ao art. 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990. 2. Fato relevante e tramitação. O juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 e manteve a condenação do embargante pelo art. 241-A, caput, da mesma lei, fixando pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa. O Tribunal Regional negou provimento à apelação defensiva e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da CF, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei n. 8.069/1990, foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, motivando agravo em recurso especial, não conhecido por decisão monocrática com fundamento, dentre outros, nas Súmulas n. 282 e 356, STF, 7 e 83, STJ e ausência de prequestionamento do art. 71 do Código Penal. 3. O acórdão embargado e os presentes embargos. A Quinta Turma desproveu agravo regimental, mantendo os óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ), incidência da Súmula n. 83, STJ quanto ao Aviso de Miranda e da Súmula n. 7, STJ quanto ao dolo e à continuidade delitiva. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto: (i) à nulidade da prova e à inexistência de continuidade delitiva, invocando possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; (ii) à discussão sobre o Aviso de Miranda, destacando a existência do Tema n. 1.185 da Repercussão Geral no STF; e (iii) à tese de ausência de tipicidade subjetiva e de impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, requerendo concessão de habeas corpus de ofício para declaração de nulidade da prova ou, subsidiariamente, reconhecimento da atipicidade de condutas subsequentes à ação inicial principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar óbices sumulares e, sob alegação de omissão, rediscutir o mérito de acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial em ação penal por infração ao art. 241-A da Lei n. 8.069/1990. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há omissão relevante no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, para reconhecimento de nulidade da prova por ausência de Aviso de Miranda na abordagem policial e de inexistência de continuidade delitiva; (ii) ao enfrentamento da tese de nulidade da prova em razão da ausência de ciência prévia do direito ao silêncio, notadamente diante da existência de tema de Repercussão Geral (Tema n. 1.185, STF); e (iii) ao exame das teses de ausência de tipicidade subjetiva (dolo) e de impossibilidade de continuidade delitiva, sob o argumento de que a análise demandaria apenas interpretação jurídica do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado. 7. O acórdão embargado limitou-se, de forma consciente e fundamentada, ao exame dos pressupostos de conhecimento do recurso especial e à manutenção dos óbices sumulares, abstendo-se de apreciar as teses de nulidade da prova, ausência de tipicidade subjetiva e inexistência de continuidade delitiva, razão pela qual não se configura omissão sanável por embargos de declaração. 8. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade na decisão impugnada dentro do objeto do recurso julgado, o que não se verificou, inexistindo vício que imponha a atuação oficiosa. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicada no acórdão embargado, firmou compreensão de que a legislação processual penal não exige que policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), sendo tal advertência obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial, de modo que não há nulidade a ser reconhecida nem omissão a ser suprida. 10. A existência de tema de Repercussão Geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.185) acerca da matéria relativa ao Aviso de Miranda, sem determinação de suspensão nacional dos processos, não impede que o Superior Tribunal de Justiça julgue a causa conforme sua jurisprudência consolidada, não caracterizando omissão ou outro vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 11. A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de dolo na conduta descrita no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 e pela configuração de continuidade delitiva decorreu da análise soberana das circunstâncias fático-probatórias do caso, de modo que a pretensão de afastar o dolo ou a continuidade delitiva demandaria revolvimento de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 12. Os embargos de declaração opostos não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas revelam mero inconformismo com a solução adotada, sendo incabível a utilização dessa via para revisão do entendimento firmado, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito do objeto do recurso julgado, não sendo cabível quando a decisão se limita, de maneira fundamentada, à aplicação de óbices de admissibilidade recursal. 3. A legislação processual penal não exige a cientificação do abordado, no momento da abordagem policial, acerca do direito ao silêncio (Aviso de Miranda), sendo tal advertência obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. 4. A existência de tema de Repercussão Geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sem determinação de suspensão dos processos, não obsta o julgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça conforme sua jurisprudência consolidada. 5. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo e à configuração de continuidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 1.022, I e II; CPP, arts. 157, § 1º; 186; 386, III e IV; 564, IV; 647-A; CP, arts. 18, I; 71; 107, IV; 109, V; 110; 115; Lei n. 8.069/1990, arts. 241-A, caput; 241-B, caput; Súmulas STF n. 282 e 356; Súmulas STJ n. 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.110.922/MG, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJe 14/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.818.645/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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