JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO QUALIFICADO NA MODALIDADE VIRTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEI N. 14.811/2024). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negara provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em condenação por estupro qualificado na modalidade virtual, por duas vezes, na forma do art. 213, §1º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram condenação por estupro qualificado na modalidade virtual, assentando a possibilidade de consumação por meio virtual, prescindindo de contato físico, com constrangimento mediante grave ameaça para envio de imagens da vítima. Na origem, foram rejeitados embargos de declaração que, entre outros pontos, pretenderam desclassificação para os arts. 241-D e 240, § 1º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecimento da continuidade delitiva e declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 213, § 1º, do Código Penal, sob fundamento de inexistência de vícios e de inovação recursal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Em agravo em recurso especial, decisão monocrática desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ e n. 282, STF, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre estupro virtual, a vedação ao revolvimento fático-probatório e a ausência de prequestionamento útil, além de inovação recursal em embargos de declaração. Em agravo regimental, a Turma negou provimento, reafirmando: (i) consumação do estupro qualificado na modalidade virtual independentemente de contato físico; (ii) impossibilidade de desclassificação para os tipos do Estatuto da Criança e do Adolescente por demandar reexame de provas e por inovação; (iii) afastamento da continuidade delitiva pelas instâncias ordinárias por ausência de unidade de desígnios; e (iv) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de prequestionamento ficto quanto a matérias inovadas. 4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissões e contradições quanto à desclassificação para os arts. 241-D e 240, §1º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, à negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), bem como à incidência da novatio legis in mellius introduzida pela Lei n. 14.811/2024, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para aplicar o art. 240, § 1º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) afastar a desclassificação da condenação por estupro qualificado na modalidade virtual para os tipos previstos nos arts. 241-D e 240, §1º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (ii) manter o afastamento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal; (iii) rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil); (iv) não aplicar, como novatio legis in mellius, a Lei n. 14.811/2024; e (v) não conceder habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, embora possam excepcionalmente modificar o julgado, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da matéria já decidida, de modo que a mera inconformidade do Embargante com o resultado não configura vício integrável. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de desclassificação para os arts. 241-D e 240, §1º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao consignar que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ, e que a questão foi suscitada apenas em embargos de declaração na origem, caracterizando inovação recursal e atraindo a incidência das Súmulas n. 211, STJ e n. 282, STF, inexistindo, portanto, omissão ou contradição. 8. Quanto à tese de estupro virtual o acórdão embargado reafirmou que a consumação do delito de estupro qualificado na modalidade virtual prescinde de contato físico, bastando o constrangimento mediante grave ameaça para a prática de atos libidinosos atentatórios à dignidade sexual da vítima, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo que não há vício a ser sanado. 9. No que tange à continuidade delitiva, o acórdão embargado registrou que as instâncias ordinárias, aplicando a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, afastaram a unidade de desígnios e mantiveram o concurso material, notadamente por se tratar de fatos praticados contra vítimas distintas e em diferentes condições, sendo que a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, não havendo omissão ou contradição. 10. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento ficto, o acórdão embargado explicitou que matérias inovadas apenas em embargos de declaração na origem não configuram prequestionamento apto, atraindo as Súmulas n. 211, STJ e n. 282, STF, e que não houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, afastando a configuração de vício integrável. 11. Quanto à aplicação da Lei n. 14.811/2024 como novatio legis in mellius, o acórdão embargado consignou que a pretensão, tal como deduzida, veicula matéria não prequestionada na instância ordinária e constitui inovação recursal, também obstada pelas Súmulas n. 211, STJ e n. 282, STF, o que afasta a existência de omissão, contradição ou erro material. 12. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciada nos autos, o que não se verifica no caso, pois a decisão recorrida está adequadamente fundamentada, não se constatando constrição ilegal nem ilegalidade manifesta, sobretudo diante da ausência de debate prévio na origem e dos óbices de prequestionamento, razão pela qual não há vício na negativa de concessão da ordem de ofício. 13. A decisão embargada encontra-se suficientemente motivada, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos limites do agravo regimental e das razões recursais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, ao buscarem apenas o rejulgamento do mérito sob nova roupagem, não podem ser acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material devidamente configurados. 2. A desclassificação de estupro qualificado na modalidade virtual para os tipos previstos nos arts. 241-D e 240, §1º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando depender de reexame de fatos e provas e tiver sido suscitada apenas em embargos de declaração na origem, encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 211, STJ e n. 282, STF. 3. A consumação do estupro qualificado na modalidade virtual prescinde de contato físico entre agente e vítima, bastando o constrangimento mediante grave ameaça para a prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual. 4. A continuidade delitiva deve ser reconhecida à luz da Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, e a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de unidade de desígnios demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 5. Matérias inovadas apenas em embargos de declaração na instância ordinária não configuram prequestionamento apto, inexistindo prequestionamento ficto para fins de recurso especial quando ausente deliberação prévia sobre o tema, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 6. A aplicação de novatio legis in mellius em recurso especial exige prévio debate e prequestionamento na instância de origem, não sendo possível introduzir a matéria de forma inovadora em embargos de declaração. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta evidenciada nos autos, não se justificando quando o acórdão está devidamente fundamentado e a matéria encontra-se obstada por ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 1º, 2º, 69, 71 e 213, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240, § 1º, inciso I, e 241-D; Código de Processo Penal, arts. 564, incisos IV e V, e 619; Código de Processo Civil, art. 1.025; Lei n. 14.811/2024; Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.173.056/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJe 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.572/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.842.875/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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