JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
23/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 23/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 290, CAPUT, C.C. OS ARTS. 9. º, INCISO II E 53, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal militar, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, "[a] contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015." (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 22/08/2022.) 3. O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a, deve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal Militar. 4. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 23/11/2022, quarta-feira, sendo considerada publicada em 24/11/2022, quinta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 25/11/2022 (sexta-feira) e terminou em 30/11/2022 (quarta-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 09/12/2022, quando, inclusive, já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão agravada, pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, e encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresenta…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 14/02/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual pe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/02/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. (Precedentes). II - In casu, a decisão foi disponibilizada em 27/092022 (terça-feira) e publicada em 28/09/2022 (quarta-feira). O decurso do prazo legal teve início em 29/09/2022 (quint…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 23/11/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 303 E 305 CPM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 14/09/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.