- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 23/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 23/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 290, CAPUT, C.C. OS ARTS. 9. º, INCISO II E 53, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal militar, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, "[a] contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015." (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 22/08/2022.) 3. O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a, deve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal Militar. 4. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 23/11/2022, quarta-feira, sendo considerada publicada em 24/11/2022, quinta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 25/11/2022 (sexta-feira) e terminou em 30/11/2022 (quarta-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 09/12/2022, quando, inclusive, já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão agravada, pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, e encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
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