- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A decisão monocrática que reconsidera posicionamento anterior, inclusive quanto ao mérito, 1. não viola o § 2º, do CPC nem o princípio da colegialidade. art. 1.021, . O óbice da não impede a revaloração jurídica dos fatos delimitados nos 2 Súmula n. 7/STJ autos . Aplicável ao caso o do CPC, considerando que o comparecimento espontâneo do réu 3 art. 90 angulariza a relação jurídica processual e que a apresentação da contestação, mesmo antes do ato de citação do réu, configura trabalho gerador de eventuais honorários sucumbenciais. Precedentes. Agravo interno desprovido. 4. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.937.808/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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