- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO DE POSTES. ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREÇOS JUSTOS, RAZOÁVEIS E NÃO DISCRIMINATÓRIOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 04/2014. ATO NÃO ELENCADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em referência à alegação da insurgente de que teria ocorrido violação dos arts. 73 da Lei 9.472/1997 e 421 do Código Civil, por meio da argumentação de abusividade (ausência de preços justos, razoáveis e não discriminatórios) no valor avençado sobre compartilhamento de postes, a conclusão alcançada acerca da ausência de evidências concretas de onerosidade contratual excessiva está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Com efeito, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. 3. No tocante à análise do dissídio jurisprudencial, a alegação está prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.050.601/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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