- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL N. 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO PELO CARÁTER DESARRAZOADO DO VALOR FIXO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DEATO INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, a posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 2. No caso, correta a interpretação dada pelo Tribunal de origem, haja vista que se trata de hipótese de responsabilidade contratual, devendo ser aplicado o prazo decenal do do Código art. 205 Civil. 3. Ao decidir sobre o preço, a Corte a quo o julgou com base nas circunstâncias fáticas e probatória dos autos, na medida em que pontuou que "no caso dos autos, o preço estabelecido pela concessionária mediante livre comunicação não alcança preço razoável" e que "a concessionária não apresentou comprovação acerca da insuficiência do preço de referência para remunerar a cessão da infraestrutura constante do contrato celebrado entre as partes". Rever tais conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e, especialmente, provas do caderno processual, o que é impossibilitado na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, ainda quanto ao preço, o Tribunal de origem calcou suas conclusões a partir da análise da Resolução Conjunta ANEEL n. 04/2014, documento este infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.241.975/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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