- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE PARTE POR ILEGITIMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, sob o fundamento de que o agravante não foi incluído no polo passivo da demanda como réu, mas como representante da parte, não sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em razão de sua retirada do processo. 2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a fundamentação de inexistência de vícios no acórdão recorrido. 3. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que prevê honorários em caso de exclusão de réu por ilegitimidade. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC foi cumprido pelo Tribunal de origem, que apresentou motivação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 6. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC, ao consignar que o recorrente figurava como representante e não como réu, sendo a correção do polo passivo meramente procedimental e não uma substituição de parte ilegítima no sentido estrito do mérito da demanda monitória. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar cada dispositivo legal invocado, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 8. A decisão do Tribunal de origem foi adequadamente fundamentada, com exposição clara das razões de decidir, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.626.898/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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