- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que teria demonstrado manifesta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aponta ter realizado impugnação ao óbice sumular e alega formalismo excessivo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado do agravo para análise do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo em recurso especial não enfrentou o fundamento específico relativo à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar a tese de mérito acerca do tráfico privilegiado, sem demonstrar a inadequação do precedente indicado na decisão de inadmissibilidade ou a existência de entendimento jurisprudencial diverso e contemporâneo no Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera insistência na tese recursal de fundo não configura impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte demonstre que os precedentes utilizados são inaplicáveis ao caso concreto ou traga julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, ônus processual não observado pelo agravante. 7. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, não sendo suficiente a mera reiteração da tese de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.126.130/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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