- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em revisão criminal relativa à condenação por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de utilização da revisão criminal para mera rediscussão da dosimetria da pena fora das hipóteses do art. 621 do CPP, afastou a existência de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na reprimenda e assentou que a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a elevação da pena-base, assim como o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão das circunstâncias da execução do crime indicativas de dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. O agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, que a revisão criminal admite o controle de ilegalidade manifesta na dosimetria e que o afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 teria se baseado essencialmente na quantidade de droga apreendida, mediante presunção de dedicação à atividade criminosa, sem elementos concretos, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alegando apenas, de modo genérico, ilegalidade na dosimetria da pena e no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravante não atacou especificamente o fundamento central da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar a inconformidade com a dosimetria e com o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem demonstrar divergência jurisprudencial atual ou superveniente nem distinção em relação aos precedentes citados. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara, concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de teses já deduzidas no recurso especial ou a formulação genérica de inconformismo. 7. À falta de impugnação específica, aplica-se por analogia o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental. 8. O acórdão de origem encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias da execução do delito, constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem. 9. A demonstração de dedicação à atividade criminosa, apta a afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se confunde com a prova dos requisitos típicos dos crimes de associação para o tráfico ou de organização criminosa, sendo desnecessária a comprovação de elementos como vínculo estável ou estrutura organizada para a negativa da benesse. 10. O precedente invocado pela defesa não apresenta similitude fática com o caso em exame, pois cuidou apenas da definição da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em situação na qual não havia óbice legal à incidência da causa de diminuição, não servindo para infirmar o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conhece do recurso especial, em especial da incidência da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, ante o óbice da Súmula 182/STJ aplicada por analogia. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, conjuntamente com outros elementos concretos, para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 59; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, Quinta Turma, DJEN 26.8.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, Quinta Turma, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Quinta Turma, DJe 1º.2.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Quinta Turma, DJEN 13.5.2025 (AgRg no REsp n. 2.247.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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