JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. AERONAVES. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, do RISTJ, e Súmula 568/STJ) permite ao Ministro relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Além disso, "conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). Assim, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 3. A Segunda Turma desta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que é devida a Cofins-Importação, na alíquota de 1% (um por cento), sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM bem como de partes e peças vinculadas, não havendo incompatibilidade entre a instituição do referido adicional e a existência de norma anterior que previa alíquota zero. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.927.994/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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