- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Na decisão agravada, reconheceu-se, de ofício, a incidência da atenuante da confissão, reduzindo-se a reprimenda para 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter impugnado expressamente a Súmula 7/STJ, insiste nas razões do recurso especial, visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do recurso especial, inclusive quanto ao pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ oposto na decisão de admissibilidade, tendo a parte se limitado a afirmar genericamente que não haveria a reincursão no acervo fático-probatório, bem como a alegar flagrante ilegalidade e possibilidade de concessão de ordem de ofício. 6. Ressaltou-se que a efetiva impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre como a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido acomodaria revaloração jurídica, à luz de suas alegações recursais. 7. Reafirmou-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, segundo os quais é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Concluiu-se que, inexistindo impugnação efetiva e concreta ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, permanece o não conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e preservada a decisão que reconheceu, de ofício, a atenuante da confissão e reduziu a pena. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo. 2. A mera afirmação genérica de que o exame do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão se limita à revaloração jurídica do quadro fático fixado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023 (AgRg no AREsp n. 3.075.110/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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