- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial ministerial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para determinar a realização de novo júri em ação penal por homicídio qualificado. 2. O Conselho de Sentença absolveu o acusado por negativa de autoria de homicídio qualificado, tendo o Tribunal de origem mantido a absolvição ao entender que a decisão não era manifestamente contrária à prova dos autos, diante de conjunto probatório considerado frágil e distante no tempo, marcado essencialmente pela existência de uma única testemunha presencial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial ministerial, e afirma que o acórdão do Tribunal de origem não foi contrário à prova dos autos. A decisão ora impugnada afastou o óbice sumular, reputou manifestamente contrária à prova dos autos a absolvição por negativa de autoria e determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na primeira apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP, é possível: (i) afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para, com base apenas nos fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem, reconhecer que a decisão absolutória do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) cassar o veredicto absolutório e determinar novo júri, à vista de testemunho presencial firme e não infirmado, sem que isso implique violação à soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide no caso dos autos a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se fez com base na reavaliação de fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias, e não mediante reexame amplo do acervo probatório. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo mitigada pelo art. 593, § 3º, do CPP, que autoriza a cassação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos em sede de primeira apelação ministerial, assegurada a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença. 7. A intangibilidade da decisão absolutória somente se consolida após a realização de novo júri, decorrente de cassação anterior, hipótese em que a lei veda ulterior recurso ministerial pelo mesmo fundamento, o que não ocorre no caso concreto, em que se cuida da primeira apelação do Ministério Público. 8. Com base no quadro fático delineado no acórdão recorrido, concluiu-se que há uma única linha probatória coerente e não infirmada, consubstanciada em testemunho presencial colhido sob o crivo do contraditório, que imputa diretamente ao acusado a prática do delito e relata, inclusive, ameaça sofrida logo após o crime, sem que tenha sido apontado qualquer motivo para a testemunha falsear a verdade, qualquer testemunho em sentido contrário ou álibi comprovado do acusado. 9. O decurso de longo lapso temporal entre o fato e o julgamento, sem indicação de alteração relevante nas declarações da testemunha, não constitui elemento idôneo para afastar a credibilidade do relato presencial e, por conseguinte, não legitima a absolvição por negativa de autoria. 10. A absolvição por negativa de autoria, proferida em confronto com testemunho presencial firme e não desmentido, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sujeita ao controle judicial, impondo-se a cassação do veredicto e a determinação de novo júri, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 11. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a absolvição com fundamento em suposta fragilidade e distância temporal da prova, destoou da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cassação de decisões manifestamente contrárias à prova dos autos proferidas pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ não impede o controle, em recurso especial, da decisão do Tribunal do Júri tida como manifestamente contrária à prova dos autos, quando a análise se baseia apenas na reavaliação dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. 2. Na primeira apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP, o tribunal de apelação deve cassar decisão absolutória do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos e determinar novo julgamento, sem que exista violação à soberania dos veredictos. 3. A absolvição por negativa de autoria que desconsidera testemunho presencial firme, colhido sob contraditório, sem indicação de motivo concreto para sua descredibilização e sem álibi comprovado do acusado, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sujeita à cassação e à realização de novo júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º; CPP, art. 483, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.116.885/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.567.450/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.979.704/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 808.882/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 653.008/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022. (AgRg no AREsp n. 3.101.165/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗