JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHOS CELULARES SEM LACRE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em ação penal em que a Defesa alega quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos sem lacre e pretende o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para fins de absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de lacre nos aparelhos celulares apreendidos caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia ensejadora de nulidade da prova por ofensa aos arts. 158-A, 158-B, 158-D e 158-F do CPP; e (ii) saber se o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de adulteração ou prejuízo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, ao consignar que, embora os aparelhos celulares não tenham sido entregues lacrados, foram devidamente acondicionados e lacrados no Instituto de Criminalística, sem qualquer indício de violação, manipulação indevida ou impugnação concreta quanto à autenticidade das conversas degravadas, incidindo a presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos. 4. Nos termos do art. 563 do CPP, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, pois a Defesa limitou-se a alegações genéricas de possível adulteração, sem prova concreta de comprometimento da integridade dos dados extraídos dos celulares. 5. A mera ausência de lacre, por si só, não gera presunção de inautenticidade nem configura automaticamente quebra da cadeia de custódia, sendo imprescindível a demonstração de adulteração dos vestígios ou de efetivo prejuízo às partes, o que não foi evidenciado. 6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da cadeia de custódia e à confiabilidade da prova seria necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, de modo que não há falar em mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de lacre em aparelhos celulares apreendidos não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração dos vestígios ou de prejuízo à acusação ou à defesa. 2. A análise, em recurso especial, de conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quebra da cadeia de custódia e à confiabilidade da prova esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A declaração de nulidade de prova por suposta violação à cadeia de custódia exige comprovação de efetivo prejuízo, em observância ao art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F e 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, Sexta Turma, j. 15/10/2024, DJe 17/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 219.837/SC, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025; STJ, HC n. 834.353/SP, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, HC n. 902.361/RJ, Quinta Turma, j. 12/11/2024, DJe 19/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.101.415/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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