- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, reconhecendo a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que qualificada, reduzindo a pena aplicada ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada é apta a ensejar a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194, consolidou entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando se trate de confissão qualificada, hipótese em que a redução da pena será aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes. 5. A solução adotada no Tema n. 1.194 compatibiliza o reconhecimento da colaboração parcial do acusado com o princípio da individualização da pena, ao calibrar o quantum de redução conforme o grau de contribuição para a elucidação dos fatos, por meio da aplicação da atenuante em menor intensidade e sem caráter preponderante. 6. Inexistindo retratação da confissão e estando o caso subsumido à tese firmada no Tema n. 1.194, impõe-se manter o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, incide também nas hipóteses de confissão qualificada, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ 2. Na confissão qualificada, a redução da pena deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 283/STF (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 1.194, j. 10.09.2025, DJe 16.09.2025; STF, Tema 1.068 (TESE mencionada pelo Tribunal de origem); STF, Súmula 283. (AgRg no AREsp n. 3.101.509/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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