- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da defesa, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrido para 8 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão. 2. A insurgência ministerial sustenta que não teria havido admissão da prática da conduta típica imputada, mas apenas apresentação de versão incompatível com a configuração do delito, porquanto o acusado, embora tenha admitido ter mantido relação sexual com a vítima, negou a vulnerabilidade, o que afastaria a caracterização da confissão e, por consequência, a atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, em que o réu admite a ocorrência do fato principal (manutenção de relação sexual com a vítima) mas nega elemento do tipo (vulnerabilidade), é apta a ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, sempre confere ao réu o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, embora o réu tenha admitido ter mantido relação sexual com a vítima, justificando que o ato teria ocorrido de forma consensual, o que configura confissão qualificada quanto à existência do fato principal, ainda que negado elemento do tipo penal. 6. A tese de que a atenuante somente incidiria se o acusado admitisse também a vulnerabilidade da vítima esvazia a própria essência da confissão qualificada, pois a admissão do núcleo do comportamento típico (relação sexual) corrobora a narrativa da vítima quanto à existência do ato sexual, contribui para o esclarecimento dos fatos e, por isso, deve ser valorada como circunstância atenuante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena do recorrido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, em que o acusado admite o fato principal e nega elemento essencial do tipo penal, deve ser reconhecida para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.869.358/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 08.04.2025. (AgRg no AREsp n. 3.144.864/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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