- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA 1194/STJ. ALEGADA CONTRARIEDADE À REVISÃO CRIMINAL 5.548/RS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo, deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e redimensionar a pena da recorrente para 11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a confissão da recorrente não caracterizaria confissão espontânea, mas negativa de crime por invocação de legítima defesa; (ii) a tese 2 do Tema 1194/STJ contrariaria entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Revisão Criminal 5.548/RS quanto à insuficiência da confissão qualificada para incidência da atenuante; e (iii) a aplicação da atenuante à confissão qualificada violaria os princípios da legalidade penal, separação de poderes, individualização da pena, isonomia, proporcionalidade e proibição da proteção deficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada, na qual o agente admite os fatos imputados e alega legítima defesa, configura confissão apta a ensejar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, segundo a tese 2 do Tema 1194/STJ; (ii) saber se, em agravo regimental, é possível afastar tese fixada em recurso especial repetitivo (Tema 1194/STJ) sob o fundamento de contrariedade a precedente do Supremo Tribunal Federal proferido na Revisão Criminal 5.548/RS; (iii) saber se a aplicação da atenuante da confissão espontânea à confissão qualificada, em fração reduzida, viola os princípios da legalidade penal, separação de poderes, individualização da pena, isonomia, proporcionalidade e proibição da proteção deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), fixou tese vinculante no sentido de que a confissão qualificada é contemplada pelo regime da atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, ser aplicada em menor proporção e sem caráter preponderante quando o fato confessado puder caracterizar causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 5. No caso concreto, a recorrente admitiu estar no local dos fatos, ter se envolvido em luta corporal com a vítima e ter se apossado da faca utilizada no crime, reconhecendo os elementos nucleares da conduta, de modo que a posterior alegação de legítima defesa não descaracteriza a colaboração com a Justiça justificadora da atenuante; a aplicação da atenuante no patamar de 1/12, em razão do caráter qualificado da confissão, observa rigorosamente a tese 2 do Tema 1194/STJ. 6. O agravo regimental não constitui via idônea para controle de constitucionalidade ou para afastamento de tese firmada em recurso repetitivo por esta Corte; eventual contrariedade entre o Tema 1194/STJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal deve ser arguida pelas vias processuais adequadas, em especial o recurso extraordinário, não cabendo ao relator, em agravo regimental, superar tese vinculante do próprio Superior Tribunal de Justiça. 7. A Revisão Criminal 5.548/RS foi julgada em sede de ação rescisória, em contexto processual específico e com objeto voltado aos requisitos constitucionais da confissão como colaboração com a Justiça naquele caso concreto, não tendo fixado tese vinculante erga omnes diretamente incompatível com a interpretação infraconstitucional do art. 65, III, "d", do Código Penal consolidada no Tema 1194/STJ. 8. A definição do alcance semântico e dos requisitos de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal insere-se na competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), de modo que a tese firmada no Tema 1194/STJ não cria benefício penal inexistente, limitando-se a interpretar norma expressamente prevista em lei. 9. Não se configura ofensa aos princípios da legalidade penal, separação de poderes, individualização da pena, isonomia, proporcionalidade e proibição da proteção deficiente, pois a conduta permanece integralmente punida, a condenação é mantida e a atenuante incide apenas para fins de dosimetria, em fração reduzida, decorrente de interpretação judicial legítima da lei penal. 10. Ausente, no agravo regimental, apresentação de argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada, em que o agente admite os fatos e invoca excludente de ilicitude ou de culpabilidade, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do Código Penal, em menor proporção e sem caráter preponderante, nos termos do Tema 1194/STJ. 2. Não é possível, em sede de agravo regimental, afastar tese firmada em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça sob alegação de contrariedade a precedente do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual conflito ser suscitado pelas vias processuais próprias. 3. A interpretação judicial do alcance da atenuante da confissão espontânea, nos limites do texto legal, não viola os princípios da legalidade penal, separação de poderes, individualização da pena, isonomia, proporcionalidade ou proibição da proteção deficiente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Constituição Federal, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Terceira Seção; STF, Revisão Criminal 5.548/RS, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.116.900/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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