- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ , ante a ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade apontados na origem (divergência não comprovada, Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ). 2.O caso versa sobre condenação por furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I e II, do CP), em que a defesa pleiteava o reconhecimento da prescrição, a incidência do privilégio (art. 155, § 2º, do CP), o afastamento da agravante do art. 61, II, "h", do CP e a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparou-se em múltiplos fundamentos autônomos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF) , os quais não foram específica e pormenorizadamente infirmados, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, e do art. 21-E, V, ambos do RISTJ, a ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar que a pretensão recursal envolve apenas a revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas, não cumprindo esse ônus técnico. 7. Para superar a Súmula n. 284/STF, é necessário particularizar o descompasso entre o acórdão recorrido e a norma federal invocada. A deficiência na fundamentação constatada na origem impede a exata compreensão da controvérsia. 8. A impugnação genérica ou meramente voltada ao mérito da causa não satisfaz o dever de dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à divergência não comprovada, à Súmula 7/STJ e à Súmula 284/STF, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que impeça a exata compreensão da controvérsia e não particularize a violação da lei federal, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/04/2024 (AgRg no AREsp n. 3.107.340/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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