JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. No caso, o agravante foi condenado na primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 155, § 6º (por quatro vezes), e 288, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça mantido a condenação em apelação e rejeitado os embargos de declaração. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 386, VII, e 155 do CPP, com pedido de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime continuado (art. 71 do CP). O recurso, todavia, foi inadmitido na origem ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido por não impugnar, de modo específico, o referido óbice, limitando-se à afirmação genérica de inexistência de reexame de provas e à reprodução das razões do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitindo o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma concreta e específica, o desacerto da aplicação do óbice indicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável que o agravante demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas veiculadas, que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, o que não se satisfaz com alegações genéricas. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de modo abstrato, a desnecessidade de revolvimento probatório e a reproduzir as razões do recurso especial, sem realizar o necessário cotejo analítico, razão pela qual subsiste incólume o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ e incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 6º, 288, caput, 69 e 71; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.099.843/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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