- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 7, STJ. SÚMULA Nº 182, STJ. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual o embargante foi condenado pelo crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c o art. 29, § 1º, do Código Penal, com pena fixada, após parcial provimento da apelação defensiva, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O recurso especial da defesa, fundado em alegada contrariedade a dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei nº 13.869/2019, não foi admitido na origem com base na Súmula nº 7, STJ. O agravo em recurso especial, em que se sustentou não haver reexame, mas apenas revaloração de provas, não foi conhecido. O subsequente agravo regimental, em que se afirmou ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, foi desprovido pela 5ª Turma, que aplicou a Súmula nº 182/STJ. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão, ao argumento de que teria impugnado especificamente o óbice da Súmula nº 7, STJ, o que não teria sido reconhecido no acórdão embargado, postulando, em consequência, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que aplicou a Súmula nº 182, STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, padece de omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, ou se a insurgência veiculada visa apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo, nos termos do art. 620 do mesmo diploma, indicar expressamente os pontos em que o acórdão é viciado. 6. Constata-se que, embora o embargante tenha apontado omissão, não individualizou concretamente em que consistiria o alegado vício, limitando-se a sustentar, em sentido contrário ao acórdão embargado, que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ. 7. Evidencia-se que a pretensão deduzida nos embargos é a de alterar o resultado do julgamento que aplicou a Súmula nº 182, STJ, buscando o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial, o que revela nítida intenção de rediscutir o mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 8. Aplica-se o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da causa, mas apenas à integração ou ao esclarecimento do julgado, inexistindo, no caso concreto, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a justificar a reforma do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O embargante deve individualizar concretamente a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando os embargos de declaração a rediscutir o mérito da decisão ou a afastar, sem vício específico, a aplicação da Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, arts. 186, parágrafo único, e 478, II; CP, arts. 121, §§ 1º e 2º, IV, 29, § 1º, e 59, caput; Lei nº 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, I; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.109.843/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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