- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO INDIVIDUALIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. 2. Em primeira instância, o embargante foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem para 16 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em apelação defensiva. 3. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 186, parágrafo único, e 478, inciso II, do Código de Processo Penal; aos arts. 121, § 1º e § 2º, incisos I e IV, e 59, caput, do Código Penal; e ao art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 13.869/2019, tendo o recurso sido inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 4. Em agravo, o recorrente sustentou que não pretendia reexaminar provas, mas apenas revalorar o acervo probatório, reiterando teses sobre nulidade por referência do Ministério Público à intenção de formular perguntas em interrogatório, reconhecimento de homicídio privilegiado, afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e idoneidade da fundamentação da pena-base e da participação de menor importância. O agravo em recurso especial não foi conhecido e o agravo regimental subsequente teve provimento negado pela Quinta Turma. 5. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão, ao argumento de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, o que não teria sido reconhecido no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, ao aplicar a Súmula n. 182, STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo, ainda, o embargante individualizar concretamente, conforme art. 620 do mesmo diploma, os pontos em que o acórdão seria viciado. 8. No caso, embora o embargante tenha apontado genericamente a existência de omissão, não indicou, de forma específica e fundamentada, qual ponto relevante teria deixado de ser enfrentado pelo acórdão, limitando-se a afirmar que houve impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ. 9. O acórdão embargado aplicou a Súmula n. 182, STJ ao concluir que o agravo não impugnou, de maneira específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, inexistindo, portanto, a alegada omissão. 10. A insurgência veiculada nos embargos revela, em realidade, mera inconformidade com o resultado do julgamento e busca de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta e específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera rediscussão do mérito do acórdão. 2. É legítima a aplicação da Súmula n. 182, STJ quando o agravo não impugna de forma específica o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJe 10.11.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.109.843/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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