JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os embargantes alegam obscuridade e omissão porque: (a) não teriam sido indicados, de forma concreta, os pontos da decisão de inadmissibilidade não impugnados especificamente, em relação à Súmula 182/STJ; (b) não teria sido esclarecido qual tese jurídica demandaria reexame de provas para fins de incidência da Súmula 7/STJ; (c) haveria omissão quanto à primazia do julgamento de mérito; e (d) seria necessária fundamentação analítica mais detalhada sobre o cabimento do recurso, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, por não indicar concretamente os pontos da decisão de inadmissibilidade que deixaram de ser impugnados pelos agravantes; (ii) saber se houve omissão na indicação de qual ou quais teses jurídicas ensejariam reexame de provas, justificando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da utilização de óbices sumulares e pressupostos de admissibilidade recursal; (iv) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação, em razão da ausência de análise mais detalhada e analítica de todos os argumentos trazidos no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado explicitou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, em conformidade com a Súmula 182/STJ e com a orientação consolidada da Corte Especial, afastando a alegada obscuridade. 6. Restou consignado que os agravantes limitaram-se a reiterar argumentos genéricos e de mérito, sem impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, o que caracteriza deficiência dialética e autoriza o não conhecimento do agravo regimental. 7. O acórdão embargado indicou, de forma clara, que os embargantes não demonstraram quais premissas fáticas seriam incontroversas nem como a tese jurídica poderia ser examinada sem alteração do quadro probatório fixado na origem, sendo insuficiente a mera invocação de "revaloração jurídica" para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo necessidade de o acórdão reproduzir integralmente o conteúdo do recurso para evidenciar a deficiência, bastando a indicação de que não houve enfrentamento direto do fundamento decisório. 9. A aplicação de óbices sumulares e de pressupostos formais de admissibilidade consubstancia observância ao devido processo legal recursal e não afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, que não autoriza o afastamento de requisitos objetivos de conhecimento do recurso. 10. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual o dever de motivação não exige exame exaustivo de todos os argumentos das partes. 11. Constatou-se que os embargos de declaração visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão sob o rótulo de omissão ou obscuridade, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, razão pela qual, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, com dispositivo único e incindível, exige impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta das premissas fáticas incontroversas e de que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente em sede jurídica, não bastando a simples alegação de "revaloração jurídica". 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem afasta a exigência de impugnação específica fundada no princípio da dialeticidade. 5. O dever de fundamentação judicial se satisfaz com o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência consolidada sobre extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais; STJ, Corte Especial, entendimento pacificado acerca da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.038.101/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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