- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por incidência do enunciado da Súmula n. 284/STF em relação à alegada violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que o recurso especial teria indicado expressamente os dispositivos legais tidos por violados (arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP), com delimitação suficiente da controvérsia, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados, bem como pela inadmissibilidade de pretensão recursal voltada à revaloração do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera indicação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, desacompanhada de demonstração analítica do modo como teriam sido violados, é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF e viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão recursal, sob o argumento de violação às regras de valoração probatória, não se limita, em verdade, a buscar o reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A simples menção a dispositivos legais, sem a exposição analítica e específica de como o acórdão recorrido os teria violado, não satisfaz o ônus de fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. No caso concreto, as razões do recurso especial, conquanto façam referência aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, limitam-se a externar inconformismo com o resultado da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, sem estabelecer nexo analítico claro entre os fundamentos do acórdão recorrido e a alegada violação dos referidos dispositivos. 7. A distinção em relação aos precedentes invocados pelos agravantes decorre do fato de que, naqueles julgados, havia efetiva demonstração de como a legislação federal teria sido interpretada ou aplicada de forma equivocada, com vinculação clara entre fatos, norma infraconstitucional e tese jurídica, o que não ocorre na hipótese em exame. 8. A pretensão recursal está direcionada, em essência, à desconstituição da valoração do conjunto probatório feita pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, providência vedada na via do recurso especial. 9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada de demonstração analítica específica da contrariedade entre o acórdão recorrido e tais normas, caracteriza deficiência de fundamentação e autoriza a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável, em recurso especial, a pretensão recursal que, sob o manto de violação às regras de valoração da prova, busca, em realidade, o reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, inciso VII; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.045.772/MG, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.110.447/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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