- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, em processo penal de condenação por tráfico de drogas. 2. A parte agravante afirma que o recurso especial teria indicado, de forma clara, os dispositivos federais tidos por violados, em especial o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além de invocar os princípios do in dubio pro reo e da necessidade de demonstração do dolo para a configuração do delito, sustentando condenação baseada em presunções e ausência de prova concreta do elemento subjetivo. 3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, com consequente conhecimento do agravo em recurso especial e regular processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu ao ônus de indicar, de forma precisa e suficiente, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, afastando a incidência da Súmula 284/STF e permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se subsiste a alegação de necessidade de apreciação colegiada diante de decisão monocrática fundada em óbice formal. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência de refutação pontual de cada óbice impede o próprio juízo de admissibilidade do agravo. 6. No caso concreto, manteve-se a conclusão de que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma adequada, os dispositivos federais supostamente violados ou o dissídio interpretativo, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, pois a mera menção a leis federais não supre a exigência constitucional. 7. A referência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nas razões do recurso especial, limitou-se ao âmbito do pedido de absolvição por insuficiência de provas, associada à invocação de princípios (in dubio pro reo e necessidade de demonstração do dolo), sem delimitação normativa específica de quais dispositivos federais teriam sido violados pelo acórdão recorrido além do dispositivo processual de absolvição. 8. A decisão monocrática corretamente assinalou que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não é suficiente para viabilizar o recurso especial, pois a deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula 284/STF e conduz ao não conhecimento do recurso. 9. As alegações de ausência de dolo, condenação baseada em presunções e necessidade de reexame probatório dizem respeito ao mérito do recurso especial, cuja análise pressupõe o prévio atendimento dos requisitos formais mínimos de admissibilidade, em especial a indicação precisa dos dispositivos federais violados, requisito que permaneceu ausente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma precisa e suficiente, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, não bastando a mera menção genérica a artigos de lei ou a narrativa sobre a legislação federal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em especial quanto à deficiência de fundamentação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.130.241/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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