- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado contra acórdão que indeferiu revisão criminal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Fundamentos do agravo regimental. Parte recorrente sustenta que o recurso especial indicou violação aos arts. 621, inciso I, do CPP e 157, 180, 59 e 65 do Código Penal, afirmando não ter limitado a insurgência a dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao apenas mencionar dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, mas desenvolver fundamentação calcada predominantemente em princípios constitucionais (presunção de inocência e in dubio pro reo), preenche o requisito de demonstração analítica e individualizada da alegada violação de lei federal, a afastar a incidência analógica da Súmula 284/STF e a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Há, ainda, a questão de saber se as razões do agravo regimental podem suprir a deficiência originária de fundamentação do recurso especial ou inovar o respectivo conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O voto constata que, embora o recurso especial mencione artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, não demonstra, de forma analítica e individualizada, como o acórdão recorrido teria negado vigência a cada um dos dispositivos apontados, limitando-se a rediscutir o mérito da condenação com base em presunção de inocência e no princípio in dubio pro reo, de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 6. A mera citação de dispositivos de lei federal, desacompanhada da demonstração clara da contrariedade ou negativa de vigência, caracteriza deficiência de fundamentação, impondo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido. 7. No tocante ao art. 621, inciso I, do CPP, verifica-se que o recurso especial se limita a reapreciar o conjunto fático-probatório sob retórica de in dubio pro reo, sem explicitar de que modo o Tribunal a quo teria violado especificamente o referido dispositivo, pretensão que demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Quanto aos arts. 157, 180, 59 e 65 do Código Penal, a apontada violação é suscitada de forma genérica, sem demonstração de que os fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido autorizariam conclusão jurídica diversa, limitando-se a defender tese de desclassificação para receptação e de incidência de atenuantes sem enfrentar as razões de decidir do Tribunal de origem. 9. As alegações deduzidas no agravo regimental não têm o condão de suprir a deficiência originária do recurso especial, pois esse meio impugnativo não se presta à complementação ou inovação das razões do recurso já inadmitido, devendo a decisão monocrática manter-se por seus próprios fundamentos. 10. Conclui-se que a matéria foi devidamente apreciada nos limites da via eleita, não havendo argumento novo idôneo a ensejar a reforma da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação de dispositivos de lei federal no recurso especial, desacompanhada de demonstração analítica e individualizada da alegada contrariedade ou negativa de vigência, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de revisar acórdão que indeferiu revisão criminal, quando fundada em mera reapreciação do conjunto fático-probatório sob invocação de in dubio pro reo, esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir deficiência originária de fundamentação do recurso especial nem para inovar as razões já apresentadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 621, I; CP, arts. 157, 180, 59 e 65; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023. (AgRg no AREsp n. 3.132.914/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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