- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência dos argumentos utilizados para impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade, sustentando equívocos na aplicação das Súmulas n. 126/STJ e n. 83/STJ, bem como a adequada realização de cotejo analítico para comprovar dissídio jurisprudencial, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para dar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou o fundamento da decisão agravada de que diante de acórdão em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo, seria cabível agravo interno, e não agravo em recurso especial; e (ii) saber se as razões do agravo regimental são aptas a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de indicação concreta de violação a dispositivo legal e de correlação com a tese jurídica (Súmula 284/STF), a falta de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial, a existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário e a impugnação genérica do óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não impugnou a conclusão da decisão agravada de que, em se tratando de acórdão alinhado a entendimento firmado em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo interno, e não o agravo em recurso especial, o que gera preclusão quanto à discussão da matéria de fundo, inclusive quanto à pretensão de compensação entre confissão e reincidência. 5. O recurso formulou mera irresignação genérica, sem demonstrar concretamente a ocorrência de efetivo cotejo analítico entre os arestos confrontados, tampouco a similitude fática e jurídica necessária para caracterizar dissídio jurisprudencial, o que mantém o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. A decisão de inadmissibilidade indicou que o acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional autônomo, não afastado por recurso extraordinário, tendo a defesa apenas afirmado, de forma descontextualizada, a inexistência desse fundamento constitucional, o que evidencia deficiência recursal. 7. Assentou-se que o óbice referente à Súmula n. 83/STJ deve ser especificamente impugnado, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, com apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal ou por meio de distinguishing, providência não adotada pela defesa. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos nem impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica do fundamento de que o recurso cabível, diante de acórdão em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, é o agravo interno e não o agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.211.696/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.111.694/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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