JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se em dois óbices: (i) aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal violado. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente limita-se a sustentar nulidades na ação penal, notadamente quanto à prova da materialidade delitiva e a alegado cerceamento de defesa, reiterando teses já deduzidas no recurso especial inadmitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões se limitam a debater o mérito da causa penal e a reiterar argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento pacífico desta Corte, inclusive da Corte Especial. 7. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente os dois fundamentos da inadmissão (aplicação da Súmula 284/STF e ausência/erro na indicação de artigo de lei federal violado), limitando-se a alegações genéricas e à discussão do mérito da causa penal, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 8. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação aos óbices apontados na decisão agravada, não bastando a mera repetição das teses do recurso especial ou a dedução de argumentos desvinculados dos fundamentos de inadmissibilidade. 9. Aplicável ao caso o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e indivisível, não se prestando a impugnação genérica ou voltada apenas ao mérito da controvérsia para afastar os óbices nela consignados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.112.349/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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