- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em recurso por meio do qual a defesa buscava o seguimento de recurso especial visando à absolvição do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e a deficiência do cotejo analítico, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se, na decisão monocrática, que o agravo em recurso especial não impugnou a aplicação da Súmula 7 do STJ nem supriu a deficiência do cotejo analítico, o que, à luz da Súmula 182 do STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, justificou o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Verificou-se que, no agravo regimental, o agravante limitou-se a reafirmar as teses de mérito do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, deixando de demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ ou de infirmar o vício apontado quanto ao cotejo analítico. 5. Reconheceu-se manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental que se limita a reproduzir as teses de mérito do recurso especial, sem enfrentar os óbices processuais apontados na decisão monocrática, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.884.245/SC, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.172.146/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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