- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial fundado em matéria penal, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não pretende reanálise de fatos e alega ter impugnado diretamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente (i) a alegada desnecessidade de reexame de fatos e provas e (ii) a suposta impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo que incumbia ao agravante, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma efetiva, concreta e individualizada todos esses fundamentos. 5. Embora o agravante tenha se insurgido quanto à necessidade de reanálise de provas, deixou de impugnar de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade. 6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida, com adequado cotejo analítico, ou, alternativamente, demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados no caso concreto, o que não foi realizado. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de divergência com a jurisprudência atual desta Corte, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing apto a evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressos mencionados na decisão, sendo relevantes, como fundamento, os enunciados das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182. (AgRg no AREsp n. 3.114.263/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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