- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e de que incidem os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Agravante condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em ação penal em que houve reconhecimento fotográfico tido pela defesa como realizado em desconformidade com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Pretensão recursal. A agravante reitera as teses deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sustentando nulidade do reconhecimento fotográfico por violação aos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ausência de provas autônomas de autoria e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar, a seu ver, de questão estritamente jurídica. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou submissão da matéria ao colegiado, com reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas dele derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, conduz necessariamente à absolvição da agravante, ou se a condenação pode ser mantida com fundamento em provas ou evidências independentes do ato viciado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência e à autonomia de outras provas de autoria, para, com base na alegada insuficiência probatória, absolver a agravante, não obstante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou orientação de que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode servir de lastro à condenação; todavia, a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica, por si só, absolvição, desde que a autoria delitiva esteja demonstrada por provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 7. O Tribunal de origem, em acórdão expressamente transcrito na decisão agravada, consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento atípico, mas em arcabouço probatório suficiente, incluindo indicações precisas das vítimas, sob o crivo do contraditório, e depoimento de policial civil, ressaltando que os agentes foram amplamente identificados, sem uso de máscara ou subterfúgios que dificultassem as identificações. 8. A alegação defensiva de inexistência de provas autônomas de autoria pretende, em verdade, desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à independência e suficiência das demais provas, providência que demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A decisão monocrática enfrentou a matéria de direito à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, assentando, de forma expressa, que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria pode ser firmada em evidências independentes, e que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência dessas provas esbarra na Súmula n. 7 desta Corte. 10. O agravo regimental não apresentou fundamento novo ou específico capaz de infirmar os pilares da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados, razão pela qual não se justifica a reforma do decisum nem o afastamento dos óbices sumulares invocados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não conduz automaticamente à absolvição, podendo a condenação ser mantida quando lastreada em provas ou evidências independentes do ato viciado, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas das instâncias ordinárias quanto à existência, autonomia e suficiência de outras provas de autoria, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática, não se prestando a simples reiteração das teses já examinadas para afastar entendimento consolidado e óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226; CPP, art. 564, inciso IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.218.633/SC, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.204.005/MG, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, REsp 2.210.673/PR, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.223.556/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258 (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, j. 11.06.2025). (AgRg no AREsp n. 3.035.901/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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