JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo legal violado, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, é manifestamente incabível. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual não se admite a coexistência de dois recursos simultâneos, pela mesma parte, contra o mesmo ato decisório, o que impede o conhecimento do segundo agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.123.318/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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