JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ANÁLISE DE RECURSO DIVERSO. VÍCIO RECONHECIDO. PRINCÍPÍO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. AGRAVO PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, da leitura das razões da apelação interposta pelo agravante, verifica-se que as pretensões são diversas daquelas analisadas no acórdão recorrido, tanto que na parte dispositiva do recurso foram requeridas pretensões diversas. III - Ademais, afere-se do relatório do acórdão recorrido que "Trata-se de Apelação em favor de ROMÁRIO ALBINO FREITAS DA SILVA contra sentença que o condenou a pena de 04 (quatro) anos, 5 (cinco)meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa no valor de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06" (fl. 224), ao passo que o édito condenatório aplicou a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que reforça ainda mais tratar-se de recurso diverso do apresentado pelo ora agravante, incorrendo em nulidade por ofensa ao princípio da correlação, notadamente porque os fatos delitivos remontam à data de 3/3/2014 (fl. 19), e não 7/2/2014, como alegado, tendo o agravante sido preso com pequena quantidade de drogas, tratando-se de "13 (treze) saquinhos de cocaína, totalizando 3,3 g (três vírgula três gramas), bem como 13,8 g (treze vírgula oito gramas) de maconha" (fl. 19), ao passo que o acórdão recorrido noticia a apreensão de grande quantidade de drogas. Agravo regimental provido, para anular o acórdão prolatado nos autos da ação penal n. 0009515-79.2014.8.06.0049 (fls. 222-247), determinando que a Corte de origem proceda a novo julgamento do referido recurso, nos termos das razões da apelação, em obvservância ao princípio tantum devolutum quantum appelatum. (AgRg nos EDcl no HC n. 725.073/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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