- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 302 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 10, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto após acordo no feito executivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) há violação do art. 302 do CC; (iii) há violação do art. 85, § 10, do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de modo genérico impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Tese jurídica não debatida sob o enfoque do art. 302 do CC não permite acesso à instância especial, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, uma vez que opostos embargos de declaração sem indicação de violação do artigo para viabilizar o prequestionamento ficto. 5. A revisão da sucumbência, por suposta aplicação diversa do princípio da causalidade, demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fático-jurídica e indicação de trechos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ônus não cumprido. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.360.711/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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