- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 85, § 2º, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda oriunda de embargos à execução, na qual se pleiteia a condenação do exequente em honorários com base na causalidade, apesar da extinção sem resolução do mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º e 85, § 2º, do CPC; (ii) há dissídio juri sprudencial. 3. Não se conhece da tese sobre a aplicação do princípio da causalidade, fundada nos arts. 6º e 85, § 2º, do CPC, quando ausente o prequestionamento, especialmente sem oposição de embargos de declaração, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstruem o conhecimento pela alínea c. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.922.575/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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