- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de ilegitimidade ativa do recorrido para a ação reivindicatória foi afastada, pois a modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/ STJ. 3. A pretensão de reabrir a fase instrutória do litígio para nova dilação probatória foi considerada tentativa de rediscussão do julgado, o que é vedado em ação rescisória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A análise da admissibilidade de documento novo em ação rescisória demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.904.869/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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