JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC; ART. 253, I, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, como exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e o art. 253, I, do RISTJ; (ii) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ com alegações genéricas de matéria exclusivamente de direito; (iii) o vício formal do agravo em recurso especial pode ser sanado no agravo interno. 3. A dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada. A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais não afasta, por si, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Persistindo a falta de enfrentamento específico dos fundamentos de inadmissibilidade, incide a Súmula 182/STJ, sendo inviável suprir o déficit dialético em agravo interno, por força da preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.468/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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