JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitira o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial e afirma ter impugnado os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, combinado com o art. 1.003, § 5º, e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, em sintonia com a Súmula 568/STJ. 5. A legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso, inclusive aqueles referentes à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, sob pena de óbice formal intransponível ao conhecimento do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial apresentou fundamentação ampla e genérica, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção específica, aptos a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento adequado para impugnar integralmente a decisão de admissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, não sendo possível suprir a deficiência recursal em fase posterior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.010.521/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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