JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDIBILIDADE DO ATO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REBATE CONCRETO À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A decisão de admissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de qualquer fundamento (como a incidência da Súmula n. 7 do STJ ou da Súmula 83 do STJ) impede o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito não afastam a Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a tese pode ser julgada com base nas premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, sem reexame de provas. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.892.845/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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