JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO PRETENDIDA. TEMA REPETITIVO 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da causa ou de manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais em favor do recorrente cujo recurso especial foi provido. 3. O Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 4. Provimento do recurso especial do embargante resultou na cassação dos acórdãos do tribunal de origem e no restabelecimento integral da sentença de procedência, afastando a incidência da majoração honorária recursal por ausência de preenchimento dos pressupostos cumulativos necessários. 5. Pretender a majoração da verba honorária após o êxito do apelo denota tentativa de subversão da finalidade do instituto, que visa desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, não premiar a atuação da parte vencedora. 6. Ausência de omissão no acórdão embargado, configurando mero inconformismo do embargante com resultado juridicamente correto à luz dos precedentes vinculantes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.790.567/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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