- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aclaratórios opostos objetivando sanar supostas omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso especial e manteve a metodologia de atualização do débito definida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, notadamente sobre a aplicação da taxa Selic, concluindo pela conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.795.982/SP. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, constituindo via recursal de fundamentação vinculada, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.990.252/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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