- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. AGRAVO DE MEMORIAL SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de responsabilidade civil por erro médico, com condenação solidária por danos morais. 2. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para para justificar a responsabilidade solidária de MEMORIAL, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A simples invocação do art. 12, I, da Lei n. 9656/98, defendendo a legalidade do plano ambulatorial, não é capaz de desconstituir a premissa consumerista assentada. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. AGRAVO DE HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de responsabilidade civil por erro médico, com base na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi impugnada adequadamente. 3. Afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração precisa de que a controvérsia se resolve por matéria exclusivamente de direito, sem reexame de fatos e provas. A impugnação genérica não satisfaz o requisito do art. 932, III, do CPC. 4. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o agravo em recurso especial mostra-se inviável. 5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.193.286/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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