- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS A FAMILIARES. RECONHECIMENTO FUNDAMENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. CONFUSÃO COM EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve decisão que reconheceu fraude à execução em alienação de imóveis a familiares e considerou preclusa a alegação de excesso de penhora, por entender que a matéria deveria ter sido arguida em momento processual oportuno. 2. A pretensão de afastar a configuração da fraude à execução, reconhecida pelo Tribunal local com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio para os filhos dos executados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido assentou que a discussão proposta pelos executados, embora denominada de excesso de penhora, visava rediscutir o valor devido (excesso do valor exequendo), matéria sujeita à preclusão por não ter sido arguida no momento processual adequado. 4. Diferenciar a natureza da arguição e verificar o acerto da conclusão do Tribunal sobre a ocorrência de preclusão exige incursão nos fatos e nos atos processuais praticados, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal veiculada pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), pois as mesmas premissas fáticas que servem de base para a aferição da violação legal são indispensáveis para a demonstração da similitude entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.804.206/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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