- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. ATO INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. RAZÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por suposto erro médico, na qual se alegaram nulidades por ausência de intimação e negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A afirmação genérica de que se trata de "revaloração jurídica" ou "conferência" do cenário processual não demonstra a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, exigindo-se a indicação clara das premissas fáticas fixadas e sua qualificação jurídica. Incidem, por deficiência de fundamentação e ausência de ataque específico, as Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.055.675/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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