- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO E RECÁLCULO DE DÍVIDA RELATIVA A DEBÊNTURES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE E FORMA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTALIDADE DA FORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, resolvendo integralmente a lide posta. 2. A pretensão de reconhecer tempestividade, suficiência formal e a existência de fato incontroverso demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A tese considerada inovação recursal constitui fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão, o que atrai a Súmula 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.056.822/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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