- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA DE CUSTEIO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva. 2. O acórdão estadual entendeu ser inviável, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática (reserva de custeio) para revisão de benefício de previdência complementar, por inexistir determinação nesse sentido no título judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica, além de afastar efeito suspensivo automático dos recursos dirigidos às instâncias superiores. 3. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), omissões e obscuridades quanto à obrigação de aporte das contribuições necessárias ao custeio da revisão do benefício e à existência de condição suspensiva, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito, vinculada às teses dos Temas 955 e 1.021/STJ, ao título executivo judicial e à legislação de previdência complementar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e falta de fundamentação do acórdão de origem quanto à obrigação de recomposição da reserva de custeio e à existência de condição suspensiva para revisão do benefício, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível rediscutir, no cumprimento de sentença, a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática quando o título judicial transitado em julgado não estabeleceu tal condição, à luz da coisa julgada e das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria controvertida ao afirmar, de forma clara, a impossibilidade de nova discussão, em cumprimento de sentença, sobre a obrigação de recomposição da reserva de custeio, em razão de ausência de previsão no título executivo já transitado em julgado. 6. O que a agravante aponta como omissão ou falta de fundamentação corresponde a mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não havendo dever do órgão julgador de rebater um a um todos os argumentos e dispositivos invocados, bastando a indicação de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 7. A recomposição prévia da reserva de custeio foi apreciada na origem e reputada incompatível com o título judicial, de modo que reabrir essa discussão em fase de cumprimento de sentença ofenderia a imutabilidade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 8. A pretensão de reavaliar a necessidade de constituição de reserva de custeio, tal como delineada no acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto fático-probatório formado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste incólume o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência dos óbices sumulares e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.988.720/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.