- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DÉBITOS DECORRENTES DE FATURAS. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE FUNDADAS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMAM OS ÓBICES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER OS RECURSOS ESPECIAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. 1. A pretensão de reexame da matéria referente à comprovação das glosas contratuais e à distribuição do ônus probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLÍNICA SÃO CARLOS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. 1. A análise da configuração da sucumbência mínima ou recíproca e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais implicam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na mesma tese. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 3.082.434/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.